Tribunal Regional do Trabalho do RS lança 37 orientações sobre reforma trabalhista

Juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) aprovaram na última sexta-feira (10), 37 orientações sobre temas da Lei nº 13.467/17, da reforma trabalhista, que entrou em vigor no sábado (11).

As conclusões foram formuladas por oito comissões de magistrados e votadas em plenária. Os juízes e desembargadores analisaram a compatibilidade da nova lei – texto infraconstitucional – com a Constituição Federal e os princípios do Direito e do Direito do Trabalho.

Apesar de valer para o Rio Grande do Sul, o esforço coletivo de estudo e interpretação da nova lei pode ainda ser muito utilizado como forma de estudo e argumentação para o movimento sindical também do Paraná.

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA AS ORIENTAÇÕES.

Alguns dos principais pontos apresentados:

  • A Lei nº 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e observado o artigo 468 da CLT.

  • A atualização dos créditos trabalhistas pela TR (prevista §7º do art. 879 da CLT) é inconstitucional. Deve-se adotar a TR até 25 de março de 2015, e o IPCA-E após essa data.

  • São inválidos os acordos individuais para a adoção de banco de horas ou de jornada 12x36 horas. Ambas as situações exigem intervenção sindical.

  • No regime 12x36 horas, os feriados devem ser usufruídos ou, se trabalhados, pagos em dobro.

  • O trabalhador submetido ao regime 12x36 horas faz jus à remuneração da hora noturna pelo trabalho noturno prorrogado. A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.

  • As relações das verbas que integram e não integram o salário do empregado, dispostas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT, não são exaustivas. Dependendo do caso concreto, verbas quitadas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos poderão ser incorporadas à remuneração, se tiverem, na prática, caráter retributivo (ou seja, de contraprestação ao trabalho realizado), em vez de indenizatório.

  • A lista de direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos em convenções coletivas, disposta no artigo 611-B, não é exaustiva. Todos os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente são indisponíveis e não podem ser reduzidos ou suprimidos pela autonomia coletiva privada.

  • A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como o princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.

  • Embora o art. 477-A da CLT dispensa a autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivos para a validade de dispensas plúrimas ou coletivas, ele não exclui a necessidade de negociação coletiva prévia, que continua sendo requisito de validade para essas modalidades de extinção contratual.

  • Será ônus processual do empregador trazer a documentação relativa ao distrato por mútuo consentimento previsto no art. 484-A da CLT. Alegado o vício de consentimento, incumbe à parte requerente comprová-lo.

  • A cláusula que autoriza a solução de litígio trabalhista por meio de arbitragem em contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (prevista no artigo 507-A) não pode ser instituída, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e o princípio de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

  • O empregado com diploma de nível superior e que recebe salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social continua subordinado e, por isso, não pode renunciar à proteção constitucional e normativa estabelecidas. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 444 da CLT afronta o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal.

  • O sindicato profissional pode fazer ressalvas ou mesmo se recusar a homologar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, previsto no artigo 507-B.

  • Quando a atividade econômica for contínua ou o trabalho já estiver regulado em legislação própria, é vedada a utilização do contrato de trabalho intermitente.

  • Quando a prestação de serviços é contínua, sem alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, fica descaracterizado o contrato intermitente.

  • O contrato intermitente garante todos os direitos previstos no art. 7º da Constituição. Os direitos contidos no art. 452-A, §6, da CLT são meramente exemplificativos.

  • O art. 4-A da Lei 6.019/74 não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

  • O art. 442-B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador autônomo exclusivo quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.